Embargos de declaração no recurso especial. Pretensão de reexame de matéria de mérito. (Tributário. Recurso especial. Débito que adveio do não recolhimento de contribuição previdenciária descontada de empregados inscrito no refis. Transferência para o paes. Possibilidade. Inobservância das exigências do art. 535 e incisos do CPC. 1. Assentando o aresto recorrido que: (...) admissível a inclusão no PAES de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei nº 10.666/2003. Não impede essa migração para o PAES a existência de eventual exclusão do débito do REFIS. (RESP 789.465 - RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 24 de abril de 2006), revela-se nítido o caráter infringente dos embargos. 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame do mérito do Recurso Especial, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. (Precedentes: EDCL nos EDCL no RESP 845.424 - DF, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 19 de abril de 2.007 e EDCL no RESP 711.961 - DF, Relatora para acórdão MINISTRA ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 16 de novembro de 2.006). 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 750.919; Proc. 2005/0081234-5; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 177) CPC, art. 535
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